
O Fundo Europeu de Defesa é o novo mecanismo da União Europeia para financiar a investigação e o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias no domínio da Defesa no período 2021-2027.
A informação sobre o Fundo Europeu de Defesa está estruturada em três níveis.
- O primeiro é referente à estrutura do Fundo, que há de vigorar no período 2021-2027. Apesar de poder sofrer pequenas atualizações pontuais, esta informação tem natureza permanente.
- O segundo nível reporta-se às prioridades anuais. O Programa de Trabalhos para 2021 foi publicado a 30 de junho e está disponível para consulta aqui.
- O terceiro nível é sobre os avisos / calls, já disponíveis aqui para consulta interativa.
O Fundo Europeu de Defesa (FED) é o mecanismo da União Europeia (UE) para financiamento de projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na área da Defesa no período 2021-2027, contribuindo para o reforço e a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da Defesa.
O FED tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da Base Tecnológica e Industrial da Defesa Europeia (BTIDE) — o que contribui para a autonomia estratégica da UE e a sua liberdade de ação. O FED apoia ações de colaboração e a cooperação transfronteiriças entre entidades jurídicas de toda a UE, em particular, as PME e empresas de média capitalização.
O FED tem os seguintes objetivos específicos:
- Apoiar a investigação colaborativa de modo a reforçar o desempenho das capacidades futuras da UE, através da maximização da inovação e da introdução de novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os de rutura; o FED não apoia a investigação básica, a qual deverá antes ser apoiada por outros programas de financiamento, mas poderá apoiar investigação fundamental, orientada para a defesa, suscetível de servir de base para a solução a dar a problemas quer reconhecidos quer previsíveis ou para a criação de novas possibilidades;
- Apoiar o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias no domínio da defesa, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da UE, para o aumento da normalização dos sistemas de defesa e uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros, obtendo maiores economias de escala, e, como tal, promovendo a adoção pelo mercado de produtos e tecnologias europeus.
Os programas de trabalho do FED são publicados anualmente e indicam, de forma pormenorizada, os temas de investigação e as categorias de ações a apoiar pelo FED, nos seguintes domínios:
– Preparação, proteção, projeção e sustentação;
– Gestão e superioridade da informação, e comando, controlo, comunicações, computadores, recolha de informações, vigilância e reconhecimento (C4ISR), ciberdefesa e cibersegurança;
– Intervenção e produção de efeitos.
Os programas de trabalho contêm os requisitos funcionais e as especificidades relacionadas com as formas de financiamento. Os programas de trabalho podem ainda ter em consideração a transição, para a fase de desenvolvimento, dos projetos de investigação que já tenham sido apoiados pelo FED.
Os beneficiários e os subcontratantes envolvidos numa ação apoiada financeiramente pelo FED devem estar estabelecidos na UE ou num país associado [ver FAQ 9]. As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos das entidades financiadas no âmbito do FED devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou país associado durante o período de duração do projeto.
Os projetos desenvolvidos no âmbito do FED devem ser realizados no quadro de uma cooperação num consórcio entre, no mínimo, três entidades independentes elegíveis estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ou países associados diferentes.
Excecionalmente, tendo em conta as especificidades das tecnologias disruptivas no domínio da defesa, bem como dos estudos, as ações poderão ser levadas a cabo por uma única entidade jurídica.
O Fundo presta apoio a ações que incidam tanto em produtos e tecnologias de defesa novos como na modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes
As ações elegíveis visam uma ou várias das seguintes atividades:
- atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas no domínio da defesa, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa;
- atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo a produção e o intercâmbio seguros de dados, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do abastecimento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias de defesa;
- estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de produtos, tecnologias, processos, serviços e soluções novos ou melhorados;
- a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, incluindo ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;
- a prototipagem de sistema de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;
- o ensaio de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;
- a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;
- a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;
- o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.
O FED pode cofinanciar projetos até 100% dos custos elegíveis, com algumas exceções:
– Se o projeto se destinar à criação de protótipos, o cofinanciamento não pode ultrapassar os 20% dos custos elegíveis;
– Se o projeto se destinar ao ensaio, qualificação ou certificação de um produto, de uma componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, o cofinanciamento não pode ultrapassar os 80% dos custos elegíveis.
Há também a possibilidade de aumentar as taxas de cofinanciamento, nos seguintes casos:
– Uma atividade desenvolvida no contexto da Cooperação Estruturada Permanente, tal como estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;
– Uma atividade em relação às quais pelo menos 10% dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a PME estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado e que participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes ou enquanto entidades da cadeia de abastecimento podem beneficiar de um aumento da taxa de financiamento nos seguintes termos:
- A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados em que os beneficiários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto beneficiários, subcontratantes ou entidades da cadeia de abastecimento, até ao limite de cinco pontos percentuais adicionais.
- A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não aqueles em que os beneficiários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto beneficiários, subcontratantes ou entidades da cadeia de abastecimento;
– Uma atividade em relação às quais pelo menos 15% dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas na UE ou num país associado pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;
No entanto, o aumento global da taxa de financiamento de uma atividade não pode exceder 35 pontos percentuais. A assistência financeira da UE prestada ao abrigo do FED, incluindo as taxas de financiamento majoradas, não pode cobrir mais de 100% dos custos elegíveis da ação.
Sim. Os custos indiretos devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25% dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos da subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.
Sim. As entidades que se candidatam devem demonstrar capacidade de financiar os custos restantes de um projeto que não sejam abrangidos pelo apoio da UE. Esse financiamento pode ser obtido através de contribuições de Estados-Membros ou de países associados ou pelo cofinanciamento próprio.
O FED está aberto às entidades com sede social na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega.
Não. Os projetos financiados pelo FED devem ir ao encontro dos objetivos descritos na FAQ 2, podendo ter como finalidade também eventual utilização civil (produtos de duplo-uso).
No que diz respeito ao financiamento, as PME que participem podem ver as taxas de financiamento majoradas. [ver FAQ 6]
Não. O FED apenas financia as fases de investigação e/ou desenvolvimento. Caso haja interesse por parte de algum Estado-Membro na aquisição do produto final, o financiamento será sempre da responsabilidade do Estado-Membro [ver FAQ 13].
Em alguns casos sim. Nas situações descritas nos pontos 5. a 8. da FAQ 5, o consórcio deve demonstrar, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais, que:
- pelo menos dois Estados-Membros ou países associados tencionam adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusivamente mediante contratação conjunta, se for o caso;
- a atividade é baseada em especificações técnicas comuns acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros ou países associados que devem cofinanciar a ação ou que tencionam adquirir em conjunto o produto final ou utilizar em conjunto a tecnologia.
Os resultados das ações de investigação apoiadas pelo FED são propriedade dos responsáveis pela investigação. Excetuam-se as situações em que o apoio da UE é prestado sob a forma de contratos públicos, em que os resultados das ações de investigação apoiadas pelo FED são propriedade da UE.
Os produtos ou tecnologias de defesa que resultem de ações de desenvolvimento apoiadas pelo FED não são propriedade da UE, que não pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com tais ações.
A leitura desta informação não dispensa a consulta ao Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de maio de 2021 e disponível aqui.