A informação disponibilizada nesta página resulta da consulta às seguintes entidades:

Direção Geral de Assuntos Europeus (DGAE), Direção Geral de Política de Defesa Nacional(DGPDN), Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) e Department for International Trade (DIT) da Embaixada Britânica em Lisboa.

BREXIT: O que muda em 2021

A saída do Reino Unido da UE e o Acordo de Comércio e Cooperação

No dia 1 de janeiro de 2021 o Reino Unido deixou de fazer parte do mercado único e da união aduaneira e de participar em todas as políticas e acordos internacionais da União Europeia. A livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais entre o Reino Unido e a União Europeia deixou de existir. A UE e o Reino Unido formam agora dois mercados separados e dois espaços regulamentares e jurídicos distintos.

A entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a EU e o Reino Unido carece de uma deliberação do Conselho por unanimidade, da aprovação pelo Parlamento Europeu e por fim da adoção da decisão relativa à celebração do Acordo pelo Conselho. Tendo em conta estas circunstâncias excecionais, a Comissão propôs que o acordo seja aplicado a título provisório, por um período limitado, até 28 de fevereiro de 2021.

A política externa, a segurança externa e a cooperação no domínio da defesa não se encontram abrangidas pelo acordo. Assim, qualquer participação nestas áreas, incluindo nos esforços de desenvolvimento de capacidades e integração no domínio da defesa, como o Fundo Europeu de Defesa, a Cooperação Estruturada Permanente ou a Revisão Anual de Coordenação, é regida pelas regras de participação de países terceiros.

Ao sair da União Europeia, o Reino Unido apenas pode participar em programas europeus que prevejam a possibilidade de participação de países terceiros. A participação depende ainda de uma contribuição financeira, de mecanismos que assegurem uma boa gestão financeira, tratamento justo dos participantes, e mecanismos apropriados de consulta. O Reino Unido manifestou interesse em manter-se no programa de investigação e inovação – Horizon Europe, no Euratom Research and Training Programme, International Thermonuclear Experimental Reactor, no sistema de satélites para monitorizar a terra – Copernicus, no EU Satellite Surveillance and Tracking. Não permanecerá, contudo, no European Geostationary Navigation Overlay System, uma vez que as regras do programa espacial preveem apenas Estados-Membros.

A União Europeia e o Reino Unido acordaram cooperar de forma estreita no futuro em três áreas: segurança sanitária, cibersegurança e segurança de informação. No domínio da cibersegurança, foi acordado a partilha de boas práticas, e ações que promovam e protejam o ciberespaço. Há a possibilidade, mediante convite das autoridades relevantes, do Reino Unido cooperar na EU Computer Emergency Response Team (relacionado com troca de ferramentas e métodos); no Cooperation Group (relacionado com capacitação, exercícios, melhores práticas, educação e formação, e investigação e desenvolvimento); participar em atividades da EU Cybersecurity Agency ENISA.

O Acordo de Comércio e Cooperação abrange as seguintes áreas: comércio de bens e serviços, comércio eletrónico, propriedade intelectual, aquisições públicas, aviação e transporte rodoviário, energia, pescas, coordenação da segurança social, aplicação da lei e cooperação judicial em matérias criminais, cooperação temática e participação em programas da União Europeia. Conheça a proposta de acordo aqui.

1) Comércio livre:

  • de bens e serviços e de outros domínios no interesse da UE, como o investimento, a concorrência, os auxílios estatais, a transparência fiscal, os transportes aéreos e rodoviários, a energia e a sustentabilidade, as pescas, a proteção de dados e a coordenação em matéria de segurança social.
  • direitos aduaneiros nulos e contingentes pautais com isenção de direitos para todas as mercadorias que cumpram as regras de origem adequadas.
  • a União Europeia e o Reino Unido comprometem-se a assegurar condições de concorrência equitativas mediante uma elevada proteção em domínios como a proteção do ambiente, a luta contra as alterações climáticas e a atribuição de um preço às emissões de carbono, os direitos sociais e laborais, a transparência fiscal e os auxílios estatais, bem como uma aplicação eficaz das normas aplicáveis a nível nacional, um mecanismo de resolução de litígios vinculativo e a possibilidade de ambas as partes tomarem medidas corretivas.
  • No domínio dos transportes, o acordo prevê a continuidade e a sustentabilidade da conectividade aérea, rodoviária, ferroviária e marítima, embora o acesso ao mercado seja inferior ao que o mercado único proporciona. O acordo contém disposições destinadas a assegurar que a concorrência entre os operadores da UE e do Reino Unido se processa em condições equitativas, de modo a que os direitos dos passageiros e dos trabalhadores, bem como a segurança dos transportes, não sejam prejudicados.
  • No domínio da energia, o acordo prevê um novo modelo para o comércio e a interconectividade, com garantias de concorrência aberta e leal, incluindo normas de segurança para a exploração offshore e a produção de energias renováveis.
  • No que respeita à coordenação em matéria da segurança social, o acordo visa garantir uma série de direitos dos cidadãos da UE e dos nacionais do Reino Unido, nomeadamente no que se refere aos cidadãos da UE que trabalham, viajam ou vivem no Reino Unido e aos nacionais do Reino Unido que trabalham, viajam ou vivem na UE a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • Por último, o acordo permite que o Reino Unido continue a participar numa série de programas europeus emblemáticos durante o período de 2021-2027 (sob reserva de uma contribuição financeira do Reino Unido para o orçamento da UE), como é o caso do programa Horizonte Europa.

2) Uma nova parceria para a segurança dos nossos cidadãos

  • O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece um novo quadro que rege a aplicação coerciva da lei e a cooperação judiciária em matéria penal e civil. O acordo reconhece a necessidade de uma forte cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias nacionais, em especial para combater e reprimir a criminalidade e o terrorismo transfronteiras, e cria novas capacidades operacionais.

3) Acordo horizontal em matéria de governação

  • A fim de proporcionar clareza e a máxima segurança jurídica às empresas, aos consumidores e aos cidadãos, o acordo contém um capítulo sobre governação, que especifica a forma como o acordo será gerido e controlado. Estabelece igualmente um Conselho de Parceria, encarregado de assegurar a correta aplicação e interpretação do acordo e no âmbito qual será debatida qualquer questão que venha a surgir.
  • O respeito pelos direitos das empresas, dos consumidores e das pessoas será assegurado por mecanismos vinculativos de execução e resolução de litígios. Tal significa que as empresas da UE e do Reino Unido concorrem em condições equitativas e evita que qualquer uma das partes aproveite a sua autonomia regulamentar para conceder subvenções desleais ou distorcer a concorrência.
  • Qualquer uma das partes pode tomar medidas de retaliação intersetorial em caso de violação do acordo. A retaliação intersetorial aplica-se a todos os domínios da parceria económica.

O que muda em Janeiro de 2021:

A saída do mercado único e da união aduaneira implica o fim do benefício do princípio de livre movimento, com consequências a novas barreiras ao nível do comércio, aumento de custos e necessidade de ajustes nas cadeias de abastecimento integradas.

As duas partes acordaram em criar uma área de comércio livre sem tarifas nem quotas em todos os produtos, mecanismos de cooperação dos serviços aduaneiros e de regulação que evitem determinadas barreiras no comércio bilateral, bem como disposições que garantem condições equitativas para uma competição aberta e leal.

Este Acordo inclui compromissos relativos à proteção dos trabalhadores, direitos dos consumidores, proteção ambiental, combate às alterações climáticas, transparência de impostos. Favorece a economia circular ao dar tratamento preferencial a produtos que tenham sido reparados ou remanufaturados.

Embora se tenha alcançado um acordo ao nível do comércio livre, a partir de 1 de janeiro, terá de se observar o seguinte:

  • regras de origem são aplicadas;
  • todas as importações são sujeitas às formalidades dos serviços alfandegários e terão de obedecer às regras de importação;
  • todas as importações para a EU têm de respeitar as regras e os controlos de segurança, saúde e outras políticas públicas.

As empresas europeias podem concorrer em pé de igualdade com as do Reino Unido para aquisições cobertas pelo acordo. Existe uma cláusula de não-discriminação para as empresas europeias estabelecidas em território britânico que desejem candidatar-se a aquisições entre os valores de 139,000 euros e os 438,000 euros, dependendo da entidade contratante, e 5,350,000 para serviços de construção.

O Acordo procura manter condições favoráveis para o comércio transfronteiriço. Inclui disposições para facilitar o acesso das PMEs, nomeadamente através de plataformas eletrónicas dedicadas à cooperação bilateral.

A partir de 1 de outubro de 2021 o Reino Unido já não aceitará o cartão do cidadão como forma válida de identificação de viagem. Se for cidadão da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, poderá continuar a viajar em negócios ou férias, por períodos inferiores a seis meses, sem visa. Para tal necessitará de um passaporte válido para passar a fronteira.

Indivíduos que viagem com quantias iguais ou superiores a £10,000 terão de declarar. Saiba mais sobre levar dinheiro para dentro ou para fora do Reino Unido.

As regras sobre viagens com bens e mercadorias também serão alteradas a partir de 1 de janeiro de 2021. Antes de viajar, é aconselhável verificar as regras sobre mercadorias e produtos e sobre a declaração de bens.

Os visitantes com uma carta de condução emitida fora do Reino Unido poderão continuar a conduzir, não necessitando de uma autorização especial.

O roaming praticado na União Europeia deixa de ser aplicável. Os tarifários dos telemóveis dependerão do operador utilizado.

O Reino Unido passa a ser um país terceiro, aplicando-se as obrigações de importador e exportador diferentes do Mercado Único. Em função do papel na cadeia de abastecimento (fabricante, importador, distribuidor, etc) o direito da União Europeia prevê diferentes responsabilidades.

A partir de 1 de janeiro de 2021, as regras aduaneiras impostas pela legislação da UE são aplicáveis a todas as mercadorias oriundas do Reino Unido que entrem no território aduaneiro da UE ou que saiam desse território aduaneiro para o Reino Unido. Todos os produtos comercializados entre a UE e o Reino Unido estão sujeitos a eventuais verificações de conformidade regulamentar e controlos aplicáveis às importações, para efeitos de segurança, saúde e outros fins de interesse público.

O Reino Unido pretende aderir ao Common Transit Convention o que poderá ter implicações também nas regras e procedimentos futuros.

A partir de janeiro, os bens que cheguem ao Reino Unido têm de concluir as formalidades de trânsito, que implicam um documento de acompanhamento.

A União Europeia e o Reino Unido acordaram em reconhecer programas relativos a operadores económicos autorizados, permitindo que determinados comerciantes possam beneficiar de um estatuto com alguns simplificações e facilidades relacionadas com a proteção e segurança das operações alfandegárias, mas tal não significa isenção e depende do acordo de ambas as partes.

O acordo prevê ainda cooperação futura em matéria alfandegária relativa a troca de informações e a tráfego de mercadorias. Inclui ainda um protocolo de assistência mútua para combater fraude, cooperar em matérias de IVA, recuperar crédito relacionado com taxas e impostos.

No início do ano, as empresas têm de demonstrar o caráter originário das mercadorias comercializadas. As mercadorias que não cumpram os requisitos da prova de origem estarão sujeitas a direitos aduaneiros.

O Acordo prevê a disposição de “acumulação total” que permite aos comerciantes referir não só a origem dos materiais utilizados, mas também se o processo decorreu no território de uma das partes. Este mecanismo permite que o acordo compreenda o valor acrescentado de toda a área de comércio livre.

Haverá flexibilidade no primeiro ano relativamente à agregação da documentação para provar a origem.

A partir de 1 de janeiro de 2021, as regras da UE relativas ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos deixam de ser aplicáveis no Reino Unido. Os registos detidos por fabricantes e produtores estabelecidos no Reino Unido deixarão de ser válidos na UE. Registo das substâncias pode ser assegurado junto de um fabricante ou importador na UE, ou pode nomear uma pessoa na UE legalmente responsável por essa importação como registante oficial da substância.

Para facilitar o comércio, foi acordada cooperação regulamentar, respeitando o direito de cada parte de regular. Ambas as partes comprometeram-se a implementar a classificação e rotulagem de químicos harmonizada das Nações Unidas e outras orientações técnicas e científicas emitidas pelas organizações internacionais relevantes. E ainda, procedimentos transparentes para a classificação de substâncias, com a possibilidade de troca de informação não confidencial.

Após o termo do período de transição, as regras da UE em matéria de produtos não alimentares e não agrícolas, para utilização por consumidores ou por profissionais (a seguir designadas «legislação da União em matéria de produtos»), deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O fabricante ou importador estabelecido no Reino Unido deixa de ser considerado um operador económico estabelecido na União. Consequentemente, um operador económico estabelecido na UE que, antes do termo do período de transição, era considerado um distribuidor da UE de produtos recebidos do Reino Unido tornar-se um importador desses produtos para efeitos da legislação da União em matéria de produtos após o termo do período de transição. Este operador tem de cumprir as obrigações mais rigorosas aplicáveis aos importadores no que diz respeito, nomeadamente, à verificação da conformidade do produto e, sempre que aplicável, à indicação dos seus dados de contacto no próprio produto ou no seu rótulo.

Em alguns setores de produtos, a legislação da União em matéria de produtos prevê a existência de «pessoas responsáveis» que têm funções específicas a fim de garantir a continuidade da conformidade regulamentar e de interagir com as autoridades de fiscalização do mercado. Estas «pessoas responsáveis» devem estar estabelecidas na União.

Os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da UE deixam de poder ser reciclados nos estaleiros de reciclagem de navios localizados no Reino Unido, até estes apresentarem um pedido à Comissão para inclusão na lista de estaleiros aprovados. Se forem considerados conformes com os requisitos substantivos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, podem voltar a ser incluídos na Lista Europeia, parte B, que enumera os estaleiros de reciclagem de navios aprovados localizados num país terceiro.

Matérias perigosas: todos os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro e façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro devem ter a bordo um inventário de matérias perigosas que cumpra o disposto nesse regulamento, acompanhado de um certificado («declaração de conformidade»).

Após o termo do período de transição, as regras da UE no domínio aduaneiro nomeadamente o Código Aduaneiro da União, incluindo os seus atos de complemento e de execução deixarão de ser aplicáveis no Reino Unido. Assim, importa observar os seguintes elementos:

  • Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI)
  • Decisões aduaneiras: autorizações, decisões relativas a informações pautais vinculativas e a informações vinculativas em matéria de origem
  • Etiquetas apostas em bagagens
  • Origem preferencial
  • Entrada de mercadorias, incluindo declaração sumária de entrada, depósito temporário de mercadorias, estatuto aduaneiro das mercadorias, franquia de direitos de importação
  • Mercadorias retiradas do território aduaneiro da União, incluindo declaração prévia de saída, exportação e reexportação
  • Dívida aduaneira
  • Verificação de origem

Para mais informações sobre as regras da EU neste domínio, consulte a nota de orientação da Comissão Europeia.

Para mais informações ou o esclarecimento de qualquer dúvida adicional: